(Foto reproduzida do site Brasil 247) |
Desde 2009, réu podia recorrer em liberdade perante o STJ e o STF. Ministros
entenderam que condenação colegiada já mostra culpa do réu.
Por Renan Ramalho, do G1, em
Brasília – reproduzido do G1
(globo.com), de 17/02/2016
Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento
nesta quarta-feira (17), admitir que um réu condenado na segunda instância da
Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos
tribunais superiores.
Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça
estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena.
Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até
que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu
que a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado"
do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.
O julgamento desta quarta representa uma mudança nesse entendimento. Até
então, a pessoa só começava a cumprir pena quando acabassem os recursos.
Enquanto isso, só era mantida encarcerada por prisão preventiva (quando o juiz
entende que ela poderia fugir, atrapalhar investigação ou continuar comentendo
crimes).
Votaram para permitir a prisão após a segunda instância os ministros
Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De forma contrária, votaram Rosa Weber,
Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Nos votos, os ministros favoráveis à prisão após a segunda instância argumentaram que basta uma decisão colegiada (por um grupo de juízes, como ocorre nos TJs e TRFs) para aferir a culpa de alguém por determinado crime.
Em regra, os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) não servem para contestar os fatos e provas já analisadas nas instâncias inferiores, mas somente para discutir uma controvérsia jurídica sobre o modo como os juízes e desembargadores decidiram.
Nos votos, os ministros favoráveis à prisão após a segunda instância argumentaram que basta uma decisão colegiada (por um grupo de juízes, como ocorre nos TJs e TRFs) para aferir a culpa de alguém por determinado crime.
Em regra, os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) não servem para contestar os fatos e provas já analisadas nas instâncias inferiores, mas somente para discutir uma controvérsia jurídica sobre o modo como os juízes e desembargadores decidiram.
·
“Ao invés de constituir um instrumento
de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam
representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal".
Teori Zavascki,
ministro do STF e relator do caso
A favor
Relator do caso, Teori Zavascki argumentou que a possibilidade de recorrer em liberdade estimula os réus a apresentar uma série de recursos em cada tribunal superior, até mesmo a ponto de obter a prescrição, quando a demora nos julgamentos extingue a pena.
"Os apelos extremos, além de não serem vocacionados à resolução relacionada a fatos e provas, não acarreta uma interrupção do prazo prescricional. Assim, ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal", afirmou.
Seguindo essa linha, Luís Roberto Barroso chamou o atual sistema de "desastre completo". "O que se está propondo é de tornar o sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido não é os pobres que superlotam as cadeias".
“Agora nós vamos facilitar a
entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante, que é o sistema
prisional".
Ricardo Lewandowski,
ministro e presidente do STF
Contra
Primeira a divergir, Rosa Weber afirmou ter "dificuldade" em mudar a regra até agora aplicada pelo Supremo. "Embora louvando e até compartilhando dessas preocupações todas, do uso abolutamente abusivo e indevido de recursos, eu talvez por falta de reflexão maior, não me sinto hoje à vontade para referendar essa proposta de revisão da jurisprudência".
Presidente da Corte, Lewandowski também discordou da mudança do entendimento sobre a presunção de inocência e alertou para o aumento do número de presos que virá com a decisão.
"O sistema penitenciário está absolutamente falido, se encontra num estado inconstitucional de coisas. Agora nós vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante, que é o sistema prisional", afirmou.
“Trata-se de um passo
decisivo contra a impunidade no Brasil".
Rodrigo Janot,
procurador-geral da República
Reação
Após a decisão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que defendeu a mudança, divulgou nota afirmando tratar-se de um "passo decisivo contra a impunidade no Brasil".
"Proferida a decisão no tribunal de origem em que as circunstâncias de fato foram acertadas, qualquer recurso para o STJ ou STF, ensejará a discussão somente de questão jurídica", disse, ainda durante o julgamento.
Em nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) saudou a mudança, semelhante a proposta apresentada pela entidade ao Congresso. "Esse é um dos principais pontos da nossa a agenda. A mudança na interpretação da lei emanada pelo plenário da Suprema Corte reforça a adequação e pertinência da nossa proposta", afirmou em nota o presidente da entidade, Antônio César Bochenek.
“Se você executa a pena antes
do trânsito em julgado, você tem o risco de perpetrar um enorme erro judiciário
irreparável".
Nélio Machado,
advogado criminalista
Criminalista atuante no STF há 37 anos, o advogado Nélio Machado
criticou a decisão. Para ele, ela permite que uma pessoa comece a cumprir pena
mesmo se depois um tribunal superior entender que houve erro nas decisões
anteriores.
"Quase um terço das decisões são modificadas aqui. Logo, se você executa a pena antes do trânsito em julgado, você tem o risco de perpetrar um enorme erro judiciário irreparável. E o Estado brasileiro não está vocacionado a reparar erros do Judiciário. Nao é da nossa praxe, não é da nossa tradição, nunca foi e nunca será", afirmou ao G1.
"Quase um terço das decisões são modificadas aqui. Logo, se você executa a pena antes do trânsito em julgado, você tem o risco de perpetrar um enorme erro judiciário irreparável. E o Estado brasileiro não está vocacionado a reparar erros do Judiciário. Nao é da nossa praxe, não é da nossa tradição, nunca foi e nunca será", afirmou ao G1.
Comentários
O STF que é o "Guardião da Constituição", violou- a. O Artigo 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória inserido no TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais. CAPÍTULO I. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, É CLÁUSULA PÉTREA, só podendo ser modificada por uma nova Constituinte ou.... golpe. Veja o que diz o artigo,60 parágrafo IV, o último:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Grande Abraço. Militão