O histórico direito de resposta de Brizola foi lido por Cid Moreira no JN de 15 de março de 1994 (Foto: Carta Capital) |
Nova lei do direito de resposta já está
valendo e dá direito à retratação mesmo sem o ofendido entrar na Justiça.
Entenda.
Por Bia
Barbosa e Lino Bocchini –
reproduzido do site da revista Carta
Capital, de 19/11/2015
1. A
nova lei do direito de resposta já está valendo?
Sim, está
em vigo desde o dia 11 de novembro, data da publicação da sanção pela
Presidência da República.
2. É
verdade que o direito de resposta está previsto na Constituição? De que forma?
Sim, no
Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art.5o, inciso V:
"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Sem uma lei
específica, entretanto, para determinar o rito de concessão do direito de
resposta, ele vinha sendo sistematicamente negado, inclusive na Justiça,
àqueles que o solicitavam.
3. O
espaço da resposta terá que ser o mesmo da matéria original? Pode ter foto ou
quadros informativos? A diagramação será a mesma?
A nova
lei estabelece, como a Constituição já prevê, que a resposta ou
retificação deverá ter, no caso da mídia impressa, o mesmo "destaque, a
publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou". Ou
seja, deverá ocupar o mesmo espaço do texto que levou ao pedido de resposta.
Não há nada na lei acerca de quadros informativos ou fotos para ilustrar a
resposta, cabendo ao juiz definir sobre isso.
No caso
da TV ou rádio, deverá ter a mesma duração da matéria original. O ofendido
poderá requerer resposta ou retificação divulgada, publicada ou transmitida nos
mesmos espaços, dias da semana e horários do agravo. O alcance também
deverá ser correspondente. Qualquer divulgação, publicação ou transmissão
que desobedeça essas normas será considerada inexistente.
4. Hoje
algumas pessoas, entidades e empresas já conseguem direito de resposta pela
Justiça. Na prática, o que muda?
A lei vem
para garantir o direito de resposta sem a necessidade de se entrar na Justiça.
Trata-se de uma norma com prazos para os veículos atenderem ao pedido daqueles
que se sentiram ofendidos ou prejudicados por informações erradas veiculadas
sem precisar acionar a Justiça e arcar com custas processuais. Caso os veículos
não concedam extra-judicialmente o direito, então a pessoa poderá ir à Justiça.
E, neste caso, a lei também estabelece prazos para os juízes se manifestarem
sobre os casos, garantindo rapidez e efetividade na retratação. Hoje há casos
de pedidos de direito de resposta aguardando há mais de 5 anos por um
posicionamento da Justiça.
5. Vi que
Dilma sancionou a lei do direito de resposta mas vetou uma parte relacionada à
rádio e TV. O Direito de Resposta valerá ou não para rádio e TV?
Vale. O
trecho vetado pela presidenta impede apenas o ofendido de exercer diretamente o
direito de resposta no rádio e na TV, por exemplo, através da veiculação de um
vídeo em que ele apareça. A nova legislação concede ao ofendido o direito de
redigir um texto a ser lido e veiculado pelos próprios funcionários da empresa
de comunicação. Foi o que ocorreu no caso Brizola x Globo, em 15 de março de
1994
6. Como
alguém que se sentir ofendido ou caluniado deve fazer para conseguir o direito
de resposta?
Quem se
sentir vítima, ainda que por equívoco de informação, de uma matéria que atente
contra sua honra, intimidade ou reputação, poderá solicitar diretamente ao
veículo, em até 60 dias a partir da veiculação da matéria, um pedido de
retratação. Caso o direito de resposta não seja concedido
pelo veículo em até sete dias, a pessoa poderá acionar a Justiça. Um juiz então
analisará o caso, ouvirá a empresa envolvida e determinará ou não o exercício
do direito de resposta. Caso o veículo de comunicação não se manifeste em 24
horas depois de ter sido notificado e o juiz considere haver elementos para tomar
uma decisão, ele poderá determinar o direito de resposta, a ser publicado ou
veiculado em no máximo dez dias. Estes prazos rigorosos buscam evitar que um
eventual dano causado pela matéria não se amplie com o passar o tempo.
O senador Roberto Requião (PMDB-PR) é o autor da lei que regulamentou o direito de resposta (Foto: Carta Capital) |
7. O
direito de resposta vale também para “ofensas”. Não é algo muito relativo?
Quem
julgará cada pedido é um juiz. E a legislação brasileira já oferece todos os
elementos para os juízes julgarem ações de injúria, calúnia e difamação, que
também podem ser consideradas subjetivas. Todas as partes envolvidas também
poderão se manifestar, buscando o equilíbrio no julgamento.
8. Parte
da imprensa diz que o direito de resposta cerceia sua liberdade de expressão.
Isto é verdade?
Não. Como explicado, o direito de
resposta está previsto em nossa Constituição e é um direito garantido na
maioria dos países democráticos, sem configurar qualquer cerceamento à
liberdade de imprensa. Trata-se de um direito fundamental para permitir aos
cidadãos se defenderem de eventuais abusos da imprensa e buscar um mínimo de
equilíbrio diante do grande poder dos meios de comunicação. Vale lembrar que os
veículos só serão alvos de ações na Justiça caso não concedam um pedido feito
diretamente pelo cidadão ofendido, e só terão que veicular uma resposta ou
retratação após uma decisão judicial, da qual também têm o direito de recorrer.
9. A
imprensa não vai mais poder falar mais mal de ninguém?
Obviamente vai. A crítica é um
aspecto central do exercício do jornalismo. Entretanto, caso haja abusos, erros
ou inverdades, os veículos poderão responder por isso. Vale lembrar que figuras
públicas -- como políticos, parlamentares e governantes -- estão sujeitos a um
grau mais profundo e constante de críticas e opiniões por parte da imprensa do
que o cidadão comum. E a Justiça deve considerar este aspecto ao decidir se irá
ou não conceder um direito de resposta a figuras públicas.
10. O
direito de resposta foi feito para beneficiar o PT, Dilma e Lula?
Não. O objetivo principal da lei
é garantir um mecanismo de defesa para o lado mais fraco da relação
cidadão-imprensa, e não para proteger homens e mulheres que já detêm poder e
outras formas de se defenderem de abusos da imprensa ou dos meios de
comunicação em geral.
(*)Bia Barbosa é jornalista, mestra em Políticas
Públicas e integrante da coordenação do Intervozes; Lino Bocchini é editor geral de mídia online de
CartaCapital.
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