Por Jacob David Blinder (texto reproduzido da Internet - http://br.dir.groups.yahoo.com/group/eskuerra/message/64940 . O título acima é deste blog)
Cada país estabelece suas constituições, suas leis e regulamentações, de acordo com a força política que tenham suas classes dominantes e que, de um modo geral, são concebidas para serem prejudiciais aos trabalhadores, que são os criadores de todas as riquezas produzidas, e sempre são favoráveis aos seus patrões capitalistas.
Numa época em que o capital globalizado está em crise e predomina a visão neoliberal do desenvolvimento, tais contradições se exacerbam e os trabalhadores são cada vez mais explorados e expropriados em seus direitos.
A Venezuela através de sua revolução bolivariana sob a liderança de Hugo Chávez e que tem a pretensão de gradualmente construir democraticamente o socialismo, caminha em sentido contrário a essa tendência, o que pode ser comprovado pela promulgação da recente Nueva Ley Orgánica del Trabajo, de los Trabajadores y de las Trabajadoras (LOTTT).
Essa é uma boa notícia a todos os trabalhadores do mundo e em especial da América Latina, pois mostra que é possível um país mesmo que ele esteja inserido num contexto mundial com predominância da lei da selva, se livrar das injustiças internas e beneficiar a classe trabalhadora.
As informações abaixo transcritas, e que foram retiradas da LOTTT, evidenciam, entre outras coisas, que os trabalhadores na Venezuela bolivariana estão adquirindo força política e começam a impor sua hegemonia em detrimento da burguesia. E essa hegemonia fará com que o socialismo seja gradualmente e naturalmente implantado na Venezuela.
Algumas definições contidas na Nova Lei Orgânica do Trabalho para Trabalhadores e Trabalhadoras (LOTTT) da Venezuela:
• Desaparecerão as empresas intermediárias, essas que contratam e pagam salários quando realmente o trabalhador trabalha para outra (terceirização);
• Um trabalhador com imobilidade laboral, não poderá ser demitido sem que haja uma autorização da Inspetoria do Trabalho;
• Se o trabalhador não estiver de acordo com sua demissão ele deverá ir ao Juiz do Trabalho e se não houver razão para que a demissão ocorra será ordenada sua readmissão imediata;
• As empresas deverão aceitar os jovens trabalhadores (Art. 300, 312, 302, 306);
• Os bancos não poderão descontar da conta/salário dos trabalhadores nenhuma comissão por serviço, haverá nesses casos isenção de taxas;
• O patrão deverá obrigatoriamente financiar creches ou sala de lactação para os filhos dos trabalhadores que necessitarem desses serviços;
• As dívidas das prestações sociais das empresas terão sempre predominância sobre qualquer outra dívida que as empresas tiverem;
• Os trabalhadores terão direito a dois dias de descanso semanal que serão remunerados, para que possam ter mais tempo de dedicação à família;
• A jornada laboral será reduzida para 40 horas semanais (a lei anterior fixava em 44 horas semanais);
• Será proibido demitir trabalhadores que tenham filhos com idade inferior a dois anos;
• O patrão deverá autorizar que as mães trabalhadoras amamentem seus filhos;
• As mães trabalhadoras terão seis meses e meio de licença prêmio;
• As instalações das empresas poderão ser requeridas pelas Missões para que haja formação dos trabalhadores;
• Os trabalhadores que adotem filhos poderão também receber o beneficio da licença prêmio (26 semanas para as mães e 14 dias para os pais);
• Estabelece-se uma indenização dobrada caso haja necessidade da empresa despedir seus trabalhadores;
• O pagamento de salário por parte da empresa aos seus trabalhadores terá prioridade sobre qualquer outra dívida que tenha e caso não o faça o patrão quitará a dívida com seus bens;
• O pagamento da dívida laboral está garantida, inclusive no caso de falência da empresa;
• A dívida laboral no caso de demissão de um trabalhador deverá ser paga no máximo dentro de cinco dias. Caso não o faça, a empresa pagará juros diários sobre tal dívida e que serão incorporados ao montante a receber;
• O salário férias dos trabalhadores deverá ser pago antes dessas serem gozadas;
• Se reduz o período de aprovação de um trabalhador a um mês. Depois desse tempo o trabalhador gozará de estabilidade laboral.
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